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O perito e a perícia ambiental são regidos pela Lei 5.869/1973 - CPC-Código de Processo Civil, conceituadas e regularizadas pelos artigos 142 e 420 A 439.
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É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986. Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental.
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Fases do licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental não é composto de uma única fase ou ato, mas de uma seqüência de fazes ou atos diretamente relacionados, que tem como objetivo verificar se uma determinada atividade está diretamente adequada aos padrões de qualidade ambiental prescrito pela legislação ou pelo órgão ambiental competente. Contudo, ainda que dividido em etapas diferenciadas, não se pode esquecer que é o licenciamento ambiental um único processo administrativo.
A etapa anterior sempre condiciona a etapa seguinte, de maneira que em não sendo concedida a licença prévia não se pode conceder as licenças de instalação e de operação, e em não sendo concedida a de instalação, a de operação também não pode se concedida, a despeito da concessão da licença prévia. Dessa forma, a concessão de uma licença em uma etapa não é garantia de que as seguintes serão necessariamente concedidas.
- Licença prévia.
O art. 19 do Decreto n° 99.247/90 e o art.8° da Resolução n° 237/97 do CONAMA definem a licença prévia como a a licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. É importante destacar que a concessão dessa licença não autoriza o inicio das obras nem o funcionamento da atividade.
- Licença de instalação.
O art. 19 do Decreto n° 99.247/90 e o art. 8° da Resolução n° 237/97 do CONAMA definem a licença de instalação como a licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. É nessa segunda fase que se elabora o projeto executivo, que é uma reestruturação do projeto original com muito mais detalhes e no qual são fixadas as prescrições de natureza técnica capaz de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente por meio de medidas técnicas adequadas.
- Licença de operação.
O art. 19 do Decreto n° 99.247/90 e o art. 8° da Resolução n° 237/97 do CONAMA definem a licença de operação como a licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Trata-se do ato administrativo conclusivo pelo qual o órgão licenciador autoriza o inicio das atividades, depois da verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio de avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental proposto e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso especifico.
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O gerenciamento dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS), constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão e planejamento, implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a geração de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), é uma exigência regulamentada e aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde, tais como os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia1 e somatoconservação2), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses3, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro4, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.
( Resolução - RDC nº 306/04, de 7 de dezembro de 2004 )
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A BOTÂNIC consultoria sócio ambiental tem como objetivo difundir a tecnologia correta de implantação, operação e gerenciamento de aterros sanitários. Transmitir aos técnicos e profissionais da área de resíduos sólidos os métodos simples de trabalho que impeçam a poluição do sistema hídrico e a degradação do meio ambiente.
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