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Fases do licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental não é composto de uma única fase ou ato, mas de uma seqüência de fazes ou atos diretamente relacionados, que tem como objetivo verificar se uma determinada atividade está diretamente adequada aos padrões de qualidade ambiental prescrito pela legislação ou pelo órgão ambiental competente. Contudo, ainda que dividido em etapas diferenciadas, não se pode esquecer que é o licenciamento ambiental um único processo administrativo.
A etapa anterior sempre condiciona a etapa seguinte, de maneira que em não sendo concedida a licença prévia não se pode conceder as licenças de instalação e de operação, e em não sendo concedida a de instalação, a de operação também não pode se concedida, a despeito da concessão da licença prévia. Dessa forma, a concessão de uma licença em uma etapa não é garantia de que as seguintes serão necessariamente concedidas.

- Licença prévia.
O art. 19 do Decreto n° 99.247/90 e o art.8° da Resolução n° 237/97 do CONAMA definem a licença prévia como a a licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. É importante destacar que a concessão dessa licença não autoriza o inicio das obras nem o funcionamento da atividade.

- Licença de instalação.
O art. 19 do Decreto n° 99.247/90 e o art. 8° da Resolução n° 237/97 do CONAMA definem a licença de instalação como a licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. É nessa segunda fase que se elabora o projeto executivo, que é uma reestruturação do projeto original com muito mais detalhes e no qual são fixadas as prescrições de natureza técnica capaz de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente por meio de medidas técnicas adequadas.

- Licença de operação.
O art. 19 do Decreto n° 99.247/90 e o art. 8° da Resolução n° 237/97 do CONAMA definem a licença de operação como a licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Trata-se do ato administrativo conclusivo pelo qual o órgão licenciador autoriza o inicio das atividades, depois da verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio de avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental proposto e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso especifico.

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